O
texto que hoje trago faz parte de uma constante nas noites Brasil a fora: a cobrança do Couvert Artístico em bares, restaurantes
e assemelhados. Muitas vezes esses ambientes são frequentados por pessoas que
não têm o menor interesse na “arte”, porém, apenas, na socialização com amigos
ou então, uma alimentação que fuja daquela trivial de suas próprias casas.
Trata-se, o couvert artístico, de um serviço,
no sentido estrito do termo, e, como tal, é remunerado pelo consumidor, sendo
fornecido pelo estabelecimento comercial no qual este se dirigiu originalmente
a fim de alimentar-se e/ou ingerir bebidas, sem que, contudo, na maioria das
vezes, contenham-se informações claras e precisas, nestes estabelecimentos, a
respeito de seu custo e fruição.
O Art. 6º do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor (Lei 8.078) – CDC –, em seu inciso III, fala da informação
adequada e clara como sendo um dos direitos básicos do consumidor. Outros
dispositivos da mesma Lei afirma que o fornecedor se obriga em relação ao
consumidor por toda e qualquer veiculação de caráter informacional de seu
produto ou serviço.
O que ocorre, por sua vez, nos couverts
artísticos é que, via de regra, quando não são informados de sua realização e cobrança
previamente, são informados de forma coercitiva, na medida em que se obriga o
consumidor a pagar pelo serviço, diga-se de passagem, não contratado, em caso
de sua permanência no ambiente de abrangência da sonorização, evidenciando o
desrespeito às normas prementes de direito do consumidor.
O item VI do Art. 39 do CDC diz que
para execução de quaisquer serviços que sejam, é imperiosa a expressa
autorização pelo consumidor contratante, sendo considerado o serviço fornecido
em desconformidade com tal regra uma prática abusiva. Por outro lado, o CDC
também afirma que o fornecedor não pode exigir, do consumidor, vantagem
econômica manifestamente excessiva.
Significa dizer que um
consumidor que vai até uma pizzaria, por exemplo, a fim de comer pizza, não se
obriga com o fornecedor-estabelecimento a pagar pelo serviço não contratado de couvert
artístico. Não havendo expressa autorização pelo consumidor contratante,
abusiva é tal prática.
Evidencia-se, portanto, que,
muito embora se rejeite o serviço de couvert artístico, o consumidor tem o
livre direito de se alimentar e fruir dos produtos colocados à venda pelo
fornecedor, uma vez que esta faz parte da atividade fim do mesmo. Ratifica isto
o próprio Art. 39 do CDC, em seu inciso II, que proíbe ao fornecedor recusar o atendimento à demanda dos consumidores em havendo, por sua parte, disponibilidade de estoque,
reputando como abusivas também, a negativa do proprietário de estabelecimento
comercial.
Solução para as cobranças
indevidas do COUVERT? Em minha opinião, uma legislação específica,
preferencialmente em âmbito local, que disciplinasse melhor a matéria, se
possível com datas e limites de valores, além de delimitação do espaço das
apresentações, se possível com mesas separadas para espectadores pagantes e
consumidores desinteressados desta arte. Cara arte.