sexta-feira, 30 de novembro de 2012

BREVE RESUMO A RESPEITO DA COBRANÇA DO COUVERT ARTÍSTICO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA


           

         O texto que hoje trago faz parte de uma constante nas noites Brasil a fora: a cobrança do Couvert Artístico em bares, restaurantes e assemelhados. Muitas vezes esses ambientes são frequentados por pessoas que não têm o menor interesse na “arte”, porém, apenas, na socialização com amigos ou então, uma alimentação que fuja daquela trivial de suas próprias casas.

         Trata-se, o couvert artístico, de um serviço, no sentido estrito do termo, e, como tal, é remunerado pelo consumidor, sendo fornecido pelo estabelecimento comercial no qual este se dirigiu originalmente a fim de alimentar-se e/ou ingerir bebidas, sem que, contudo, na maioria das vezes, contenham-se informações claras e precisas, nestes estabelecimentos, a respeito de seu custo e fruição.

         O Art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078) – CDC –, em seu inciso III, fala da informação adequada e clara como sendo um dos direitos básicos do consumidor. Outros dispositivos da mesma Lei afirma que o fornecedor se obriga em relação ao consumidor por toda e qualquer veiculação de caráter informacional de seu produto ou serviço.

         O que ocorre, por sua vez, nos couverts artísticos é que, via de regra, quando não são informados de sua realização e cobrança previamente, são informados de forma coercitiva, na medida em que se obriga o consumidor a pagar pelo serviço, diga-se de passagem, não contratado, em caso de sua permanência no ambiente de abrangência da sonorização, evidenciando o desrespeito às normas prementes de direito do consumidor.

         O item VI do Art. 39 do CDC diz que para execução de quaisquer serviços que sejam, é imperiosa a expressa autorização pelo consumidor contratante, sendo considerado o serviço fornecido em desconformidade com tal regra uma prática abusiva. Por outro lado, o CDC também afirma que o fornecedor não pode exigir, do consumidor, vantagem econômica manifestamente excessiva.

Significa dizer que um consumidor que vai até uma pizzaria, por exemplo, a fim de comer pizza, não se obriga com o fornecedor-estabelecimento a pagar pelo serviço não contratado de couvert artístico. Não havendo expressa autorização pelo consumidor contratante, abusiva é tal prática.

Evidencia-se, portanto, que, muito embora se rejeite o serviço de couvert artístico, o consumidor tem o livre direito de se alimentar e fruir dos produtos colocados à venda pelo fornecedor, uma vez que esta faz parte da atividade fim do mesmo. Ratifica isto o próprio Art. 39 do CDC, em seu inciso II, que proíbe ao fornecedor recusar o atendimento à demanda dos consumidores em havendo, por sua parte, disponibilidade de estoque, reputando como abusivas também, a negativa do proprietário de estabelecimento comercial.

Solução para as cobranças indevidas do COUVERT? Em minha opinião, uma legislação específica, preferencialmente em âmbito local, que disciplinasse melhor a matéria, se possível com datas e limites de valores, além de delimitação do espaço das apresentações, se possível com mesas separadas para espectadores pagantes e consumidores desinteressados desta arte. Cara arte.


        

Um comentário:

  1. Muito bom, dr.Júnior!
    Uma vez fui a um restaurante, o artista era tão ruim, mais tão ruim que briguei feio para não pagar. E olhe que nem faço questão...rsrs

    ResponderExcluir