domingo, 30 de dezembro de 2012

Obituário de 2012



Após quase 365 dias, que se passaram voando, estamos nós aqui, mais uma vez, “reiniciando” nossas vidas, nos despedindo de mais um ciclo.

Dizer que 2012 foi bom ou ruim, ótimo ou péssimo, sinceramente, não trará a dimensão real do que esse lapso temporal significou em nossas vidas.

Qual o antônimo de decepção? Eu diria: “satisfação”. Pois houve! Tanto uma quanto a outra existiu em grandes quantidades nesse período.

Alegrias e tristezas fazem parte da natureza humana.

Lamentar-se por momentos não vividos, na essência da palavra, não permite voltar a ter aquela segunda chance que é sempre, utopicamente, almejada.

Orgulhar-se por momentos vividos, na igual essência da palavra, não permite voltar àquele instante tão feliz que fora desfrutado.

Para quem bem pensa os dias passados não se contam.

Experiências boas e ruins não fazem parte do instante, mas da vida.

Não há muito o que se falar. Há muito o que se viver.

Cada unidade de tempo, por menor que seja, é única, irretratável, irrevogável, perfeita em sua condição de imperfeição. Nada se petrifica a não ser a morte.

2012 “morreu”. Está imutável. Ponto.

O tempo é a tradução física da vida natural.

Quanto a 2013: que seja imensamente prazeroso, para quem se permitir bem usufrui-lo; que seja de sucesso, para quem tiver entusiasmo para alcança-los; que seja de vitórias, para quem sofrer em alguma batalha e se tornar digno de conquista-la; que seja de aprovações, para quem estudou como a última atribuição de vida; que seja de festas, para quem obter o que festejar; que seja de bênçãos, em sua literalidade, para quem buscar o Senhor delas; que seja bom, para quem não ser mau; QUE SEJA IMENSAMENTE FELIZ, PARA QUEM CONCORRER PARA A FELICIDADE. E, para quem não se movimentar para conquistar nada do que acima está posto, que a inércia da vida e do tempo esteja presente, como lei física do universo.

Hoje o tempo voa amor
Escorre pelas mãos
Mesmo sem se sentir
Não há tempo
Que volte amor
Vamos viver tudo
Que há pra viver
Vamos nos permitir...” (Lulu Santos – Tempos Modernos)

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

BREVE RESUMO A RESPEITO DA COBRANÇA DO COUVERT ARTÍSTICO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA


           

         O texto que hoje trago faz parte de uma constante nas noites Brasil a fora: a cobrança do Couvert Artístico em bares, restaurantes e assemelhados. Muitas vezes esses ambientes são frequentados por pessoas que não têm o menor interesse na “arte”, porém, apenas, na socialização com amigos ou então, uma alimentação que fuja daquela trivial de suas próprias casas.

         Trata-se, o couvert artístico, de um serviço, no sentido estrito do termo, e, como tal, é remunerado pelo consumidor, sendo fornecido pelo estabelecimento comercial no qual este se dirigiu originalmente a fim de alimentar-se e/ou ingerir bebidas, sem que, contudo, na maioria das vezes, contenham-se informações claras e precisas, nestes estabelecimentos, a respeito de seu custo e fruição.

         O Art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078) – CDC –, em seu inciso III, fala da informação adequada e clara como sendo um dos direitos básicos do consumidor. Outros dispositivos da mesma Lei afirma que o fornecedor se obriga em relação ao consumidor por toda e qualquer veiculação de caráter informacional de seu produto ou serviço.

         O que ocorre, por sua vez, nos couverts artísticos é que, via de regra, quando não são informados de sua realização e cobrança previamente, são informados de forma coercitiva, na medida em que se obriga o consumidor a pagar pelo serviço, diga-se de passagem, não contratado, em caso de sua permanência no ambiente de abrangência da sonorização, evidenciando o desrespeito às normas prementes de direito do consumidor.

         O item VI do Art. 39 do CDC diz que para execução de quaisquer serviços que sejam, é imperiosa a expressa autorização pelo consumidor contratante, sendo considerado o serviço fornecido em desconformidade com tal regra uma prática abusiva. Por outro lado, o CDC também afirma que o fornecedor não pode exigir, do consumidor, vantagem econômica manifestamente excessiva.

Significa dizer que um consumidor que vai até uma pizzaria, por exemplo, a fim de comer pizza, não se obriga com o fornecedor-estabelecimento a pagar pelo serviço não contratado de couvert artístico. Não havendo expressa autorização pelo consumidor contratante, abusiva é tal prática.

Evidencia-se, portanto, que, muito embora se rejeite o serviço de couvert artístico, o consumidor tem o livre direito de se alimentar e fruir dos produtos colocados à venda pelo fornecedor, uma vez que esta faz parte da atividade fim do mesmo. Ratifica isto o próprio Art. 39 do CDC, em seu inciso II, que proíbe ao fornecedor recusar o atendimento à demanda dos consumidores em havendo, por sua parte, disponibilidade de estoque, reputando como abusivas também, a negativa do proprietário de estabelecimento comercial.

Solução para as cobranças indevidas do COUVERT? Em minha opinião, uma legislação específica, preferencialmente em âmbito local, que disciplinasse melhor a matéria, se possível com datas e limites de valores, além de delimitação do espaço das apresentações, se possível com mesas separadas para espectadores pagantes e consumidores desinteressados desta arte. Cara arte.


        

sábado, 15 de setembro de 2012

É proibido namorar





Peço licença aos leitores para tratar de um tema que foge um pouco a temática do Blog. Só um Pouco. Na verdade o tema "relacionamento" sempre teve tratamento diferenciado na Bíblia e no Ordenamento Jurídico Pátrio. O diferencial deste texto é o "Relacionamento com menores [de 14 anos]". Boa leitura.



Em 07 de agosto de 2009, o legislador brasileiro inovou, beneficamente, ao tornar mais rígidas as penas para os, a partir de então, Crimes Contra a Dignidade Sexual. Tais crimes, por sua própria natureza, causam repulsa e indignação, tanto em quem sofre as consequências do fato delituoso quanto por quem presencia a prática dos mesmos.

Mas, afinal, o que isso tem a ver com o namoro? Pois bem. Até bem pouco tempo atrás, tinha-se na mente que o sexo, tal como é concebido pela maioria das pessoas, era a única forma de se fazer consumar o crime de estupro.

Essa realidade mudou com a publicação da Lei 12.015/2009, que diz que conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso é tido como estupro de vulnerável, quando a pessoa violentada, em regra, for menor de 14 (quatorze) anos, independentemente do consentimento deste(a) menor, conforme o artigo 217-A do Código Penal reformado.

Surge, portanto, mais uma dúvida: o que seria ato libidinoso? É possível namorar sem os referidos “atos”? Bom, a realidade tal qual conhecemos, leva-nos a uma única resposta, infelizmente inconclusiva: depende do ponto de vista de cada um. O que pra mim pode ser um ato libidinoso para você, leitor, pode não ser.

Nos namoros de hoje em dia existe uma coabitação e uma interação tão forte entre os namorados que, na maioria das vezes, assemelha-se a uma prévia matrimonial, com direito à todas as intimidades que um casal tem direito.

Imagine-se na situação: um abraço forte, apertado, para você, é um ato libidinoso? Se for, não poderá ser dado em menores de 14 anos, não importando o gênero dessa pessoa. Se não for ato libidinoso, você estará livre para dar quantos abraços quiser. Todavia, surge, nesse caso, aquela máxima: “quem ver melhor é quem vê de fora”. E é justamente aí que reside o perigo. Um olhar mais cheio de pudor poderá lhe condenar ao crime hediondo de estupro de vulnerável e sem direito à exames periciais, mesmo porque, em um “abraço”, nada poder-se-ia ser detectado, que lhe imputasse a culpa por um estupro.

Partindo-se dessas considerações, recai, ainda, mais dúvidas: é possível namorar com uma pessoa menor de 14 anos? Legalmente, tendo em vista a situação atual dos jovens e pré-adolescentes, que, certamente, não se contentariam, apenas, com abraços, tidos por todos os olhares como normal, NÃO. É PROIBIDO NAMORAR, segundo a lei.

Existem duas exceções à regra: quando ambos os parceiros forem menores de 14 anos; ou quando o namoro for ao sistema cristão de côrte, onde não há o contato físico entre os “promitentes noivos”.

Alguém mais antenado deve estar se perguntando: e no caso de um(a) adolescente, cuja idade seja a partir dos 14 anos e menos que os 18, ele(a) poderia manter uma relação de namoro com um parceiro menor que 14? Infelizmente, NÃO. Caso ele prossiga nesse intento, poderá ser condenado à medidas socioeducativas, as mesmas estabelecidas no ECA, em face de menores infratores, uma vez que a conduta praticada por ele não deixará de ser um ato infracional análogo a um crime hediondo.

Moral da história: quem tem mão boba que segure. É proibido namorar.

sábado, 21 de janeiro de 2012

A liberdade religiosa e o barulho dos templos

 

Não é de hoje que o incômodo ocasionado pelo barulho provenientes das igrejas e templos em geral tem tirado a paz de muitas pessoas (sem trocadilhos), sobretudo aquelas cujas suas residências se encontram circunvizinhas à esses locais de culto religioso.

Independentemente da religião confessada e de sua origem, grande parte delas professam sua fé por meio da voz, muitas das vezes em níveis de altura que, de fato, trazem alguns empecilhos à quem não comunga daquela mesma prática religiosa.

Estamos diante, portanto, de dois direitos essenciais: de um lado, o direito de vizinhança ao sossego, que vai descambar no direito ao meio ambiente mais saudável e desprovido de poluição sonora; doutra banda, tem-se o direito à liberdade religiosa, direito fundamental e um dos pilares de uma nação verdadeiramente democrática e de um Estado Laico.

Do ponto de vista jurídico, na última década vêm aumentando, consideravelmente, os casos de ações judiciais contra templos religiosos, pelo motivo do barulho exacerbado. Ainda não existe um posicionamento unificado dos tribunais, contudo os magistrados têm entendido que um direito constitucional não deve nem pode ser tolhido por um outro direito, também constitucional, mas não FUNDAMENTAL.

Pois é, amigos, a liberdade religiosa não é e nunca foi nenhum tema simples de ser tratado, em qualquer sociedade que seja. A questão primordial a ser levantada é: como conciliar direitos legítimos e contrapostos? Para isso, estou transcrevendo trecho de uma jurisprudência recente, do TJDF*. Observem bem:

(...) POR SEU TURNO, A LIBERDADE RELIGIOSA É UM DOS MAIS IMPORTANTES DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 5º, VI).(...)

Como citei antes, a doutrina religiosa não é o X da questão. A problemática vai bem além às bandeiras de igrejas e templos... No caso acima narrado o impasse foi gerado pelos badalos de um sino, isto é, prática secular da Igreja Católica. Entrementes, brados e gritos em templos evangélicos e até em terreiros de culto afro-brasileiros têm sido vítimas dos denuncismos exagerados = leia-se: intolerância religiosa.

Aos leitores, em geral: jurisprudência é LEI (latu sensu) no Brasil. O que observa-se, porém, é que a decisão do magistrado, neste caso específico, não foi conclusiva. Significa dizer que ainda haverão muitas ações judiciais nesse sentido até que uma ou outra parte consiga, em sede de decisão vinculante, uma “vitória” nessa questão.

Como este é um blog cristão, escolhi um trecho conhecido e marcante da Bíblia para comentar sobre o tema. É o que segue:

Texto Base:
“Os olhos do SENHOR estão sobre os justos e os seus ouvidos atentos ao seu clamor." (Salmos 34.15).

Diante desse texto, percebe-se que Deus ouve atentamente a quem a Ele clama. Caros, quem CLAMA não clama silenciosamente, quem clama não está tranquilo... Quem clama quer socorro! Quem clama está em risco iminente! Não que Deus não ouça aquela pessoa que entra no seu quarto e ali ora aos prantos e etc. MAS Sua palavra diz que Ele está ouvindo com atenção a quem clama! Meu irmão, não existe nada mais precioso dentre todas as liberdades que a liberdade religiosa.   

Portanto, se existe um lugar em que você vai gritar, bradar, clamar de forma menos exposta, esse lugar é na Igreja. Você não será o único a fazer isso, além de que estará agindo dentro dos estritos limites da legalidade.

Não sei se você percebeu mas esse trecho diz que “Os olhos do SENHOR estão sobre os justos...” Daí você pode estar se perguntando: sim, mas e daí? E eu respondo: ser justo não significa apenas não pecar. Que fique claro que o homem é um ser que, por estar vivendo em sociedade, deve estar seguindo minimamente os ordenamentos jurídicos aos quais é submetido. Quem não conhece a famosa frase “dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”? Não está escrito de graça! Tem uma motivação óbvia: o dever de obediência às instituições jurídicas e políticas, “pois toda a autoridade foi instituída por Deus”.

De tal modo que, juridicamente falando, a casa é o melhor local para orar em voz alta, na minha humilde visão, o que não significa dizer que vão existir momentos em que você vai precisar “clamar” sem que tenha um templo por perto. Aí é entre você e Deus, já não posso julgar. A palavra diz que em casa, o melhor local para oração é no seu quarto, em “secreto com Deus”, entendendo eu isto como em silêncio ou com o mínimo de barulho possível.

Se Ele é o único que sonda e esquadrinha nossos corações, ele vai te ouvir independentemente do volume de sua voz!

Não vamos deixar a nossa fé de lado, mas também vamos agir dentro dos limites da legalidade.

A paz.

P.S.: Entendam as minhas frases com “!” ou em caps lock como em gritos ;) Foi essa a intenção!

*Referência: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18475608/agravo-de-instrumento-ai-7123820118070000-df-0000712-3820118070000-tjdf