sábado, 2 de outubro de 2010

DA IMPORTÂNCIA DO EXERCÍCIO DO VOTO

Mais uma eleição se aproxima no nosso país. Nesse ponto (digo com relação ao processo eleitoral de escolha dos nossos políticos), o Brasil está à frente da maioria das nações, com um processo totalmente informatizado e que confere uma segurança sem igual. O que, por muitas vezes pode nos entristecer é o fato de que as promessas proferidas nos dois meses [teóricos] de campanha, não subsistem, se quer, ao dia 1º de janeiro — dia da posse.

Infeliz ou felizmente, temos uma oportunidade única, de escolher quem vai nos representar no poder durante os próximos quatro anos. O sufrágio, momento em que depositamos nossa confiança em algum político, não termina em si nos cerca de noventa segundos médios para votação, todavia perdura por todo um governo e trás consigo consequências que podem ser as melhores possíveis ou não, a depender dos atos praticados por quem passará a deter o nosso poder, a ser doado, transferido, tradicionado, para o político ao qual iremos elegê-lo.

A palavra de Deus diz que “toda a alma esteja sujeita às autoridades superiores; porque não há autoridade que não venha de Deus; e as autoridades que há foram ordenadas por Deus.” (Rm 13: 1 e 2).

Entretanto, não podemos jamais esquecer que todos somos seres humanos, munidos de livre arbítrio, tanto quem vota, quanto quem é votado.

Ou seja, é evidente que temos uma responsabilidade como cidadão, um dever jurídico de ir lá votar. Como já foi mencionado em outro momento, não esperem virem anjos do céu, da parte de Deus, e entrar na cabine de votação. Isso não vai acontecer. Lembrem que o VOTO É SECRETO! Significa dizer as leis terrenas são tão igualmente respeitadas por Deus quantos as espirituais. Anjo não pega na mão de eleitor nem aperta a tecla CONFIRMAR após a escolha, sinto muito. A passagem bíblica em que Jesus, pessoalmente, diz “Pois daí a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.” (Mc. 12:17), não é um comando que leva em consideração, apenas, as obrigações tributárias, porém todas as nossas obrigações legais vigentes.

Neste mesmo diapasão, a Bíblia mostra como deve ser nossa atitude de cidadão, no que concerne às questões políticas: “Sujeitai-vos a toda instituição humana por causa do Senhor; quer seja ao rei, como so¬berano; quer às autoridades como enviadas por ele, tanto para castigo dos malfeitores, como para louvor dos que praticam o bem.” (1 Pe 2:13-14).

Temos que tirar do nosso intelecto o pensamento neanderthalesco que sempre associa a política ao diabo. Não, a política não é do diabo, nem muito menos nossas escolhas são do diabo. A política é feita por todos nós! Não dá pra demonizar tudo quanto nos acontece de mal. Temos a livre escolha, o livre arbítrio, e isso serve para absolutamente tudo, inclusive para escolher quem melhor nos representará nos palácios e parlamentos de Brasília e da Capital do teu Estado. Não é questão de negar influências malignas, é questão de lógica: aconteça o bem ou o mal, necessariamente, alguma atitude nossa, por menor ou maior que seja, contribuiu para o resultado alcançado.

Por fim, reitero: o desafio que propusemos no início desse texto — pensar em critérios bíblico-teológicos que nos auxiliem em nossa escolha político-ideológica — não será enfrentado com a aplicação de princípios eminentemente espirituais ou eminentemente legais, aplicados à história, à política e à religiosidade atuais. Esse desafio será pensado levando em conta “o espírito das Leis brasileiras”, “o espírito da Bíblia”.

Quando percebermos que a nossa função como cidadão estará acima de quaisqer outros atos praticados por quem passarmos nossa soberania, aí sim, estaremos cumprindo nosso maior dever, que transpassa apenas o de simplesmente votar. Nossa maior função, como cidadão, é fazer-nos representar por pessoas que detenham qualidades parecidas com as nossas e que sejam isentas dos defeitos que nós temos.

Bom voto, boas escolhas, e muitas promessas cumpridas, aos nossos políticos.

sábado, 18 de setembro de 2010

O CENSO, COMO DIREITO-DEVER, DESDE A ANTIGUIDADE


Números (do hebraico במדבר Bamidbar No Ermo; em latim Numeri Vulgata, derivando de A•rith•moí da LXX) é o penúltimo livro do Pentateuco (Lei Judaica). Trás, em seu próprio nome, o sentido maior e mais adequado do seu objeto.
O quarto livro do Torá, datado de aproximadamente 1500 a.C., trata em seus capítulos iniciais (do capítulo um ao capítulo quatro) de uma pesquisa bastante conhecida de todos nós e que está ocorrendo em mais de cem países do mundo neste momento: os estudos censitários.
A organização, naquele tempo, era muito parecida como ocorre hoje em dia:

Falou mais o SENHOR a Moisés no deserto de Sinai, na tenda da congregação, no primeiro dia do segundo mês, no segundo ano da sua saída da terra do Egito, dizendo:
Tomai a soma de toda a congregação dos filhos de Israel, segundo as suas famílias, segundo a casa de seus pais, conforme o número dos nomes de todo o homem, cabeça por cabeça;
Da idade de vinte anos para cima, todos os que em Israel podem sair à guerra, a estes contareis segundo os seus exércitos, tu e Arão.
Estará convosco, de cada tribo, um homem que seja cabeça da casa de seus pais.
(Nm.: capítulo 1, versículos 1 ao 4).


Os capítulos seguintes tratam, exatamente, do detalhamento dos números produzidos, dos meios e formalidades utilizadas na contagem da população.

Para quem acha que o Censo é novidade, desconhece um pouco da história hebraica e mundial.

É certo que os dados coletados naquele tempo o eram das maneiras mais primitivas possíveis, desprovidas do menor pensamento tecnológico. Estamos tratando de Antiguidade, caros. Saber que se coletavam dados há milênios atrás sobre a constituição de uma sociedade é algo surpreendente.

A justiça teleológica é trocada pela teológica, sem que isso mude a essência das normas: se era necessário o Censo, este deveria ser feito, obrigatoriamente (vale ressaltar que os livros que compõem o Pentateuco são, em regra, livros cujo teor quase que total é formado por normas jurídicas positivadas. É um verdadeiro “Vade Mecum” do povo hebreu primitivo, e ainda usado e consultado hoje por várias culturas, até mesmo quando é, apenas, a título de estudos).

No Brasil, a cada dez anos, é realizado o Censo Demográfico. Tudo começou em 1872, ainda no império, com a apuração do primeiro Censo do país.
Durante o Governo Vargas, mas precisamente no ano de 1936 é fundado o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Esse órgão passou em 1940, e permanece até hoje os dias de hoje, a fazer às vezes de “Moisés e de um homem, de cada tribo, que seja cabeça da casa de seus pais”.
Uma estrutura de um verdadeiro exército é montada, década a década, para realizar o Censo no nosso país, onde por meio de várias normas “lato censu” são organizadas a execução dos trabalhos, em escala hierárquica.
Para a nossa legislação atual, claro e evidente, não se considera pecado a recusa à entrevista, mas um crime.
Existe uma Lei Ordinária, da época da ditadura militar, mas com plena e total eficácia, que disciplina essa questão. Abaixo, transcreve-se:

Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Art 2º. Constitui infração à presente Lei:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas.
§1º. O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.
§2º. O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.
§3º. Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§4º. Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no artigo 4º desta Lei.
Art 3º. Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§1º. Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§2º. Incumbirá à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art 4º. Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 5º. Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral independente de garantia da instância.
Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


A Bíblia Sagrada, trás exemplo claros de cidadania. Se não, vejamos:


E enviaram-lhe os seus discípulos, com os herodianos, dizendo: Mestre, bem sabemos que és verdadeiro, e ensinas o caminho de Deus segundo a verdade, e de ninguém se te dá, porque não olhas a aparência dos homens.
Dize-nos, pois, que te parece? É lícito pagar o tributo a César, ou não?
Jesus, porém, conhecendo a sua malícia, disse: Por que me experimentais, hipócritas?
Mostrai-me a moeda do tributo. E eles lhe apresentaram um dinheiro.
E ele diz-lhes: De quem é esta efígie e esta inscrição?
Dizem-lhe eles: De César. Então ele lhes disse: Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.
(Mt.: capítulo 22, versículos 16 ao 21).


Possuímos obrigações e atribuições. Para quem professa a fé em algo ou alguém, existe uma obrigação espiritual e uma cidadã. Para quem é desprovido de qualquer sentimento religioso, resta a cidadã. De sorte que, quer seja seguidor de uma divindade, quer seja ateu, todos nós temos obrigações inerentes aos sujeitos de direito, obrigações do exercício de nossa cidadania, não apenas em termos constitucionais, mas também em termos sociais.

Como diria ilustríssimo Pr. Silas Malafaia, [e eu usarei bastante essa frase em outros textos], “não vai descer anjo do céu” para responder às suas perguntas ao recenseador, não. Deus faz o que não somos capazes de realizar, dependendo de nossa fé. O que podemos, e devemos fazer (pois estamos sob o julgo de um Estado de Direitos), Deus não irá se intrometer para ser feito.

Portanto, receba bem o recenseador. Responda ao Censo! É um ato de cidadania, é um verdadeiro direito-dever.

sábado, 21 de agosto de 2010

Abordagem Legal do PL 122/2006 e Normas Bíblicas Contrárias


Anda em tramitação no Congresso Nacional o PL 122/2006. O projeto prevê punições rigorosas para os chamados homofóbicos.
Tal projeto prevê a alteração da “Lei dos Crimes de Racismo” (Lei 7.716/1989), incluindo nesse contexto, as condutas tidas como homofóbicas.
O termo homofobia foi criado pelo psicólogo George Weinberg, em 1971 significando: ódio, aversão ou discriminação de uma pessoa contra homossexuais ou homossexualidade - seja de forma pejorativa ou de crítica ao comportamento homossexual.
Antes de qualquer comentário, vejamos como ficaria a nova redação do artigo primeiro da lei acima:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
Sem a menor sombra de dúvidas, muitos setores da sociedade civil, sobretudo dos direitos humanos, concordam com todas as mudanças trazidas com o PL 122 para a comunidade GBLTS.
Infelizmente, o artigo 8º-B desse projeto prevê uma liberalidade que atenta contra à honra e moral de diversas pessoas que não concordam com relacionamentos íntimos, independentemente da orientação sexual da pessoa, em locais públicos:
Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Assim ficaria o novo artigo 20 da supramencionada Lei:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
(...)
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

Vale relembrar que o sentido de discriminação trazida no texto do projeto diz respeito àquela mencionada pelo criador do termo homofobia, segundo a maioria dos hermeneutas jurídicos, ou seja, pode-se, até mesmo ser criminalizado, alguém que enaltece o comportamento heterossexual em detrimento do homossexual.
Quem aqui nunca ouviu a célebre frase: “O homem foi feito para a mulher, e a mulher para o homem.” Pois quem nunca ouviu, corre o risco de nunca mais poder ouvi-la. Isso mesmo! Menções desse tipo serão consideradas crimes, imprescritíveis e inafiançáveis. Significa dizer que, caso essa lei seja aprovada, um comentário que você fizer hoje, uma frase sem intenção de magoar os homossexuais, mas que porventura o machucaram na data de hoje, não vai ter prazo prescricional. Você pode ser surpreendido, meio século depois, em sua casa, com uma intimação judicial, porque foi movido um processo contra você pela opinião que você emitiu num passado bem distante acerca de sua heterossexualidade.
Daí, eu vos pergunto: você concorda que seja uma conduta criminosa aconselhar um filho a seguir uma orientação heterossexual? Você acha que todas as igrejas cristãs do Brasil devem rasgar trechos da Bíblia, violando suas próprias doutrinas, porque o Deus em que os cristãos acreditam (e aí, eu me incluo neles) condena a prática do homossexualismo? Você acha correto aplaudir a promessa de sexo (coloquialmente falando: sarração) em via pública de qualquer pessoa, independente de ser hétero ou homossexual? Eu, particularmente, vejo como uma injustiça o privilégio de alguns poucos, enquanto existe Lei para todos que cometem crimes que atentam contra qualquer pessoa.
Como diria Martin King “A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar.”
A Constituição Federal, sabiamente, nos ensina diversos postulados, entre eles, estes se aplicam diretamente ao assunto tratado:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

E não é apenas isso, nosso Código Civil também estabelece normas a serem seguidas pelos pais. Isso mesmo, os pais tem autoridade e liberdade legal para conduzir a educação de seus filhos como acham que devem ser, contanto que dentro dos limites da própria Lei:

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;

As discussões no Congresso estão bastante aquecidas sobre o tema:
O deputado federal Bispo Rodovalho (DEM-DF), protestou contra possíveis “abusos” decorrentes do PL 122. “O PL 122 dá poderes ditatoriais a uma minoria. Se um funcionário for dispensado de uma empresa, poderá alegar homofobia, e o dono da empresa vai ser preso por crime hediondo, inafiançável”, alegou Rodovalho.
Já o deputado católico Miguel Martini foi ainda mais duro. “Querem calar a boca dos cristãos para impedir que falemos a verdade, que está na Bíblia. Nós amamos os homossexuais, porque são nossos irmãos, mas não amamos o homossexualismo. Não aceitamos discriminação de ninguém, mas não aceitamos sermos discriminados em nossas convicções religiosas”, bradou Martini.
Para o Senador Magno Malta (PR), a matéria é polêmica, "eivada de sutilezas e de inconstitucionalidades" e não pode, por isso, ser discutida pelo viés da religião. "Falar em discriminação é nefasto. É crime desrespeitar as pessoas. Não estou discutindo o homossexualismo, pois Deus deu livre arbítrio ao homem. Essa discussão também não é de religião. As pessoas não têm coragem de falar, mas a verdade é que esse projeto cria uma casta especial, pois dá aos homossexuais o que não foi dado aos negros, aos idosos, aos deficientes físicos ou aos índios", afirmou.
Entre novembro e dezembro de 2009, foi realizada uma enquete na internet sobre a aceitação ou não do Projeto de Lei, onde a maioria dos internautas que votou na enquete da Agência Senado e da Secretaria de Pesquisas e Opinião Pública (Sepop), no mês de novembro, se posicionou contra a aprovação do PLC 122/06, que torna crime a discriminação contra idosos, deficientes e homossexuais. Do total, 51,54% foram contrários à proposta e 48,46% a favor.
Por outro lado, na Bíblia Sagrada, existem incontáveis citações contrárias as práticas homoafetivas. E regras bíblicas, são normas até hoje para o povo israelita. Como o Blog faz um paralelo entre normas bíblicas e normas do direito pátrio, citarei aqui onde se encontram as principais normas bíblicas, não contra os homossexuais, mas contra a prática do homossexualismo:

- (Gênesis 1:27, 28; 2:24);
- (Romanos 1:26, 27);
- (Mateus 19:4);
- (Gênesis 18:20);
- (Gênesis 19:4, 5);
- (Gênesis 13:13);
- (Judas 7);
- (Levítico 18:22);
- (1 Coríntio 6.9, 10);
- (1 Coríntio 5.5);
- (...);
*A Bíblia é clara em citar que Deus não aprova nem faz vista grossa às práticas homossexuais. Ele também desaprova as pessoas que “consentem com os que as praticam”. (Romanos 1:32).

Não dá para se estender muito na explicitação de normas contidas na Bíblia Sagrada porque nem todos os que estão lendo aqui são cristãos e comentários acalorados sobre os aspectos bíblicos poderiam tomar uma percepção mais religiosa do que interpretativa. Por isso, me ative às questões jurídicas e fáticas.
A criação de uma Lei que venha impedir um pai ou uma mãe, e até mesmo um líder religioso cristão de afirmar que determinada conduta homossexual não é normal, é uma limitação e uma afronta ao direito constitucional à liberdade de expressão, sofridamente conquistado por todos e para todos nós.
Marcha Gay, por exemplo, existe, e não há impedimento nenhum que haja. Vivemos numa democracia e todos os homossexuais são sujeitos de direitos, tanto quanto os heterossexuais. O que não se pode é fazer com que várias pessoas não consigam expressar sua opinião contrária as práticas homossexuais.
Respeito e tenho alguns poucos amigos que são homossexuais, e eles também me respeitam, e acho que isso é o mais importante.
Para o desrespeito contra qualquer gênero existem Leis pra isso, tanto o Código Penal, como diversas Leis Penais extravagantes.
Para concluir, deixo um pensamento de Clarice Lispector totalmente pertinente à essa discussão:

“E se me achar esquisita,
respeite também.
até eu fui obrigada a me respeitar.”

sábado, 14 de agosto de 2010

CASAMENTOS ILÍCITOS [EM ISRAEL] X IMPEDIMENTOS [NOS CASAMENTOS BRASILEIROS]


Quando passamos a analisar a atual legislação de família brasileira, nos deparamos com preceitos jurídicos que, aparentemente, são de vanguarda, super atuais para o seu tempo.
Entretanto, uma leitura superficial e comparada de textos bíblicos, nos faz perceber que nem tudo que "herdamos", em termos de direito, provém de Roma.
Como aprendemos nas aulas de história na escola, Roma faz parte da Antiguidade Clássica. Já os hebreus, da Anitguidade, de fato, a chamada Idade Antiga.
A Bíblia nos trás postulados norteadores de um sistema jurídico que vigorara há cerca de 1.000 a.C., mas que é bastante aplicável hoje em dia, tanto é que nosso Diploma Civil Codificado nos remete aquilo que, por Deus, foi revelado a Moisés dezenas de séculos atrás(Moisés era, portanto, líder religioso e líder jurídico, administrativo e normativo de seu povo).
Não estou querendo aqui tirar os conceitos que todos nós temos acerca das normas jurídicas do Brasil: derivam inexoravelmente e sobretudo dos direitos português, francês, alemão e italiano. Todavia, o que me deixa surpreso, perplexo, entusiasmado, é que antes mesmo dessas sociedades recentes doutrinarem sobre diversos temas do direito, um único livro, uma compilação de "regras religiosas" que está ao alcance de qualquer um de nós, traz em seu bojo um emaranhado de normas plenamente aplicáveis em qualquer sociedade.
Vejamos como trata, a Bíblia do tema "Casamentos Ilícitos"(Levítico Cap. 18, Vs 6-17):


"Nenhum homem se chegará a qualquer parenta da sua carne, para descobrir a sua nudez. Eu sou o SENHOR.

Não descobrirás a nudez de teu pai e de tua mãe: ela é tua mãe; não descobrirás a sua nudez.

Não descobrirás a nudez da mulher de teu pai; é nudez de teu pai.

A nudez da tua irmã, filha de teu pai, ou filha de tua mãe, nascida em casa, ou fora de casa, a sua nudez não descobrirás.

A nudez da filha do teu filho, ou da filha de tua filha, a sua nudez não descobrirás; porque é tua nudez.

A nudez da filha da mulher de teu pai, gerada de teu pai (ela é tua irmã), a sua nudez não descobrirás.

A nudez da irmã de teu pai não descobrirás; ela é parenta de teu pai.

A nudez da irmã de tua mãe não descobrirás; pois ela é parenta de tua mãe.

A nudez do irmão de teu pai não descobrirás; não te chegarás à sua mulher; ela é tua tia.

A nudez de tua nora não descobrirás: ela é mulher de teu filho; não descobrirás a sua nudez.

A nudez da mulher de teu irmão não descobrirás; é a nudez de teu irmão.

A nudez de uma mulher e de sua filha não descobrirás; não tomarás a filha de seu filho, nem a filha de sua filha, para descobrir a sua nudez; parentas são; maldade é.

E não tomarás uma mulher juntamente com sua irmã, para fazê-la sua rival, descobrindo a sua nudez diante dela em sua vida."

Não devemos esperar uma linguagem atual quando tratamos em termos bíblicos, entretanto, mesmo com a robusticidade típica de uma linguagem complexa, é de fácil entendimento o que trata esse trecho do livro de Levítico.
Agora, prestem bastante atenção no que diz o nosso Código Civil, ao tratar de Impedimentos para a contração da sociedade matrimonial (Art. 1.521 e incisos):


Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Dispensa quaisquer comentários a comparação entre ambas as normas. Não querendo ser repetitivo, mas trata-se, o primeiro texto, de uma Lei Lato Sensu editada há aproximadamente três milênios atrás. Nosso Código Civil tem menos de uma década. E haja lapso temporal!
Dá pra entender? O melhor de tudo isso é que dá sim, para entender!
A percepção social daquela época é similar a de nosso tempo. Determinados costumes do ser humano são imutáveis, mesmo após tantas evoluções históricas.
Negar a existências de figuras bíblicas tais como Moisés é negar a existência do próprio direito.
Percebemos, enfim, que muito do que buscamos aprender, coisas que nosso intelecto custa a assimilar, não encontram-se, unica e exclusivamente, em densos livros doutrinários. Muita dessas aprendizagens queridas por nós podem ser encontradas num único livro - a Bíblia Sagrada, nosso Manual Jurídico, Psciológico e Espiritual.

domingo, 8 de agosto de 2010

Os Dez Mandamentos E Os Princípios Do Direito Hebraico


Continuamos nosso estudo a respeito do Direito e a Bíblia, fazendo uma abordagem a respeito dos Dez Mandamentos. Eles estão presentes em dois momentos do Pentateuco: Êxodo, cap. 20, vv. 2-17; Deuteronômio, cap. 5, vv. 6-21. Textualmente, reproduzimos aqui o quanto contido em Êxodo:

“1. Eu sou o SENHOR teu Deus, que te tirei da terra do Egito, da casa da servidão. Não terás outros deuses diante de mim.

2. Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás; porque eu, o SENHOR teu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniqüidade dos pais nos filhos, até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam. E faço misericórdia a milhares dos que me amam e aos que guardam os meus mandamentos.

3. Não tomarás o nome do SENHOR teu Deus em vão; porque o SENHOR não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão.

4. Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas. Porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o SENHOR o dia do sábado, e o santificou.
5. Honra a teu pai e a tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o SENHOR teu Deus te dá.
6. Não matarás.
7. Não adulterarás.
8. Não furtarás.
9. Não dirás falso testemunho contra o teu próximo.
10. Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo”.

Até hoje muitas pessoas têm a impressão de que somente há essas disposições na Bíblia que poderiam ter alguma aproximação com o jurídico, mas com a leitura do Pentateuco poderemos concluir que, na verdade, esses enunciados constituem princípios que foram seguido na formulação das leis em Israel. E que vários deles continuam valendo como princípios universais (ou no mínimo, como conteúdo ético) nos mais diversos sistemas jurídicos, inclusive o brasileiro.

Somente a título de ilustração, vale a pena beber um pouco da sabedoria do mestre Paulo Nader, que em seu livro “Introdução ao Estudo do Direito” nos traz à colação a idéia de que o princípio é um enunciado que é o ponto de partida para a composição de um ato legislativo. O legislador escolhe, seleciona os “valores e princípios que se quer consagrar, que se deseja infundir no ordenamento jurídico”. O mestre arremata afirmando que “a qualidade da lei depende, entre outros fatores, dos princípios escolhidos pelo legislador. O fundamental, tanto na vida quanto no Direito, são os princípios, porque deles tudo decorre. Se os princípios não forem justos, a obra legislativa não poderá ser justa”.

Desta maneira, ao proclamar os mandamentos dados por Deus no Monte Sinai (não podemos nos esquecer que, em todos os povos daquela época, o direito não é nada mais que uma das faces da religião), Moisés inicia uma longa jornada legislativa que vai declinar as normas jurídicas da nação em formação.

Um exemplo pode ser dado no princípio “não matarás”. Citemos os versículos 12 a 15 do Capítulo 21 de Êxodo, que inclusive faz distinção entre homicídio doloso e culposo: “Quem ferir alguém, de modo que este morra, certamente será morto. Porém se lhe não armou cilada, mas Deus lho entregou nas mãos, ordenar-te-ei um lugar para onde fugirá [referência às cidades de refúgio]. Mas se alguém agir premeditadamente contra o seu próximo, matando-o à traição, tirá-lo-ás do meu altar, para que morra. O que ferir a seu pai, ou a sua mãe, certamente será morto [parricídio e matricídio]”. Mas Moisés também fixou excludentes de ilicitude, como esse contido no capítulo 22, versículo 2: “Se o ladrão for achado roubando, e for ferido, e morrer, o que o feriu não será culpado do sangue”. Achamos ainda no Deuteronômio, capítulo 19, um exemplo do homicídio involuntário, o qual não é passível de punição, devendo o autor ser protegido em uma “cidade de refúgio”, local destinado à proteção daqueles que cometiam o homicídio com total ausência de culpa: “Três cidades separarás, no meio da terra que te dará o SENHOR teu Deus para a possuíres. Preparar-te-ás o caminho; e os termos da tua terra, que te fará possuir o SENHOR teu Deus, dividirás em três; e isto será para que todo o homicida se acolha ali. E este é o caso tocante ao homicida, que se acolher ali, para que viva; aquele que por engano ferir o seu próximo, a quem não odiava antes; Como aquele que entrar com o seu próximo no bosque, para cortar lenha, e, pondo força na sua mão com o machado para cortar a árvore, o ferro saltar do cabo e ferir o seu próximo e este morrer, aquele se acolherá a uma destas cidades, e viverá; Para que o vingador do sangue não vá após o homicida, quando se enfurecer o seu coração, e o alcançar, por ser comprido o caminho, e lhe tire a vida; porque não é culpado de morte, pois o não odiava antes. Portanto te dou ordem, dizendo: Três cidades separarás”.

Outras normas há que regulamentam estes princípios, a exemplo do apedrejamento do filho rebelde (Deuteronômio 21:18-21); leis acerca do adultério e do estupro (inclusive presumido) – Deuteronômio 22:20-30); a pena de talião para a falsa testemunha (Deuteronômio 19:18-21).

Há ainda muito mais preceitos jurídicos na Bíblia. Nas próximas edições a gente continua. Até lá, se Deus quiser.

“Oh! [Senhor] quão grande é a tua bondade, que guardaste para os que te temem, a qual operaste para aqueles que em ti confiam na presença dos filhos dos homens!” (Salmo 31:19)

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Escrito por Guilhardes Jr.
09-Nov-2006
(http://www.periodicoedireito.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=99&Itemid=31)

domingo, 21 de março de 2010

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Teologia e Direito são mais que ciências, são verdadeiras matérias principiológicas que nos levam ao entendimento, do certo e do errado, do bem e do mal. Toda nossa personalidade foi calcada sobre princípios éticos e jurídicos, mesmo que tacitamente e sem nossa mais clara percepção. A Lei Mosaíca, uma das mais remotas Leis Humanas, paradoxalmente também se transfirgura em Lei Divina, no instante em que observamos ser o seu instituídor monocrático - Moisés, homem - uma pessoa escolhida pelo próprio Deus - Jeová, Deus Único e Soberano - para ser o seu "legislador terreno". Muitos temas serão colocados por nós, tanto do lado da teologia, quanto do direito, quanto de ambos, simultanea ou separadamente, de sorte que eu e vocês, leitores, aprenderemos diversas pequenas normas que deverão ser bastante úteis na nossa vida de cidadão, cidadão terreno e cidadão celestial. Boa leitura a todos!