sábado, 18 de setembro de 2010

O CENSO, COMO DIREITO-DEVER, DESDE A ANTIGUIDADE


Números (do hebraico במדבר Bamidbar No Ermo; em latim Numeri Vulgata, derivando de A•rith•moí da LXX) é o penúltimo livro do Pentateuco (Lei Judaica). Trás, em seu próprio nome, o sentido maior e mais adequado do seu objeto.
O quarto livro do Torá, datado de aproximadamente 1500 a.C., trata em seus capítulos iniciais (do capítulo um ao capítulo quatro) de uma pesquisa bastante conhecida de todos nós e que está ocorrendo em mais de cem países do mundo neste momento: os estudos censitários.
A organização, naquele tempo, era muito parecida como ocorre hoje em dia:

Falou mais o SENHOR a Moisés no deserto de Sinai, na tenda da congregação, no primeiro dia do segundo mês, no segundo ano da sua saída da terra do Egito, dizendo:
Tomai a soma de toda a congregação dos filhos de Israel, segundo as suas famílias, segundo a casa de seus pais, conforme o número dos nomes de todo o homem, cabeça por cabeça;
Da idade de vinte anos para cima, todos os que em Israel podem sair à guerra, a estes contareis segundo os seus exércitos, tu e Arão.
Estará convosco, de cada tribo, um homem que seja cabeça da casa de seus pais.
(Nm.: capítulo 1, versículos 1 ao 4).


Os capítulos seguintes tratam, exatamente, do detalhamento dos números produzidos, dos meios e formalidades utilizadas na contagem da população.

Para quem acha que o Censo é novidade, desconhece um pouco da história hebraica e mundial.

É certo que os dados coletados naquele tempo o eram das maneiras mais primitivas possíveis, desprovidas do menor pensamento tecnológico. Estamos tratando de Antiguidade, caros. Saber que se coletavam dados há milênios atrás sobre a constituição de uma sociedade é algo surpreendente.

A justiça teleológica é trocada pela teológica, sem que isso mude a essência das normas: se era necessário o Censo, este deveria ser feito, obrigatoriamente (vale ressaltar que os livros que compõem o Pentateuco são, em regra, livros cujo teor quase que total é formado por normas jurídicas positivadas. É um verdadeiro “Vade Mecum” do povo hebreu primitivo, e ainda usado e consultado hoje por várias culturas, até mesmo quando é, apenas, a título de estudos).

No Brasil, a cada dez anos, é realizado o Censo Demográfico. Tudo começou em 1872, ainda no império, com a apuração do primeiro Censo do país.
Durante o Governo Vargas, mas precisamente no ano de 1936 é fundado o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Esse órgão passou em 1940, e permanece até hoje os dias de hoje, a fazer às vezes de “Moisés e de um homem, de cada tribo, que seja cabeça da casa de seus pais”.
Uma estrutura de um verdadeiro exército é montada, década a década, para realizar o Censo no nosso país, onde por meio de várias normas “lato censu” são organizadas a execução dos trabalhos, em escala hierárquica.
Para a nossa legislação atual, claro e evidente, não se considera pecado a recusa à entrevista, mas um crime.
Existe uma Lei Ordinária, da época da ditadura militar, mas com plena e total eficácia, que disciplina essa questão. Abaixo, transcreve-se:

Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Art 2º. Constitui infração à presente Lei:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas.
§1º. O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.
§2º. O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.
§3º. Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§4º. Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no artigo 4º desta Lei.
Art 3º. Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§1º. Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§2º. Incumbirá à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art 4º. Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 5º. Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral independente de garantia da instância.
Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


A Bíblia Sagrada, trás exemplo claros de cidadania. Se não, vejamos:


E enviaram-lhe os seus discípulos, com os herodianos, dizendo: Mestre, bem sabemos que és verdadeiro, e ensinas o caminho de Deus segundo a verdade, e de ninguém se te dá, porque não olhas a aparência dos homens.
Dize-nos, pois, que te parece? É lícito pagar o tributo a César, ou não?
Jesus, porém, conhecendo a sua malícia, disse: Por que me experimentais, hipócritas?
Mostrai-me a moeda do tributo. E eles lhe apresentaram um dinheiro.
E ele diz-lhes: De quem é esta efígie e esta inscrição?
Dizem-lhe eles: De César. Então ele lhes disse: Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.
(Mt.: capítulo 22, versículos 16 ao 21).


Possuímos obrigações e atribuições. Para quem professa a fé em algo ou alguém, existe uma obrigação espiritual e uma cidadã. Para quem é desprovido de qualquer sentimento religioso, resta a cidadã. De sorte que, quer seja seguidor de uma divindade, quer seja ateu, todos nós temos obrigações inerentes aos sujeitos de direito, obrigações do exercício de nossa cidadania, não apenas em termos constitucionais, mas também em termos sociais.

Como diria ilustríssimo Pr. Silas Malafaia, [e eu usarei bastante essa frase em outros textos], “não vai descer anjo do céu” para responder às suas perguntas ao recenseador, não. Deus faz o que não somos capazes de realizar, dependendo de nossa fé. O que podemos, e devemos fazer (pois estamos sob o julgo de um Estado de Direitos), Deus não irá se intrometer para ser feito.

Portanto, receba bem o recenseador. Responda ao Censo! É um ato de cidadania, é um verdadeiro direito-dever.

3 comentários: